sábado, 28 de maio de 2011

A EDUCAÇÃO COMO CAMINHO PARA RESSOCIALIZAR O APENADO

A EDUCAÇÃO COMO CAMINHO PARA RESSOCIALIZAR O APENADO



Por: Mácia Rocha


1- INTRODUÇÃO


Os presídios mostram-se presentes à sociedade, de forma mais abrangente, em ocasiões em que sua rotina interna é profundamente abalada, como em caso de rebeliões, chacinas, motins, seqüestros, fugas e massacres de prisioneiros. Uma variada gama de sensações, sentimentos e percepções se proliferam, configurando reações de repulsa, ódio, vingança, curiosidade, morbidez, compaixão e até solidariedade.

Porém no dia a dia, vigora com maior veemência por parte da sociedade um distanciamento da questão penitenciária, por outro lado, a própria sociedade, que procura distanciar-se dessa realidade, exige da prisão o aspecto referente à segurança do cidadão, que deve evitar, portanto fugas e desordens. No que se refere à educação e os profissionais que lá atuam na tentativa de ressocializar o interno através da educação para que ele deixe de ser um peso para a própria sociedade, geralmente é esquecido.

Percebemos que nem todos os presídios brasileiros oferece a educação para seus detentos a maioria dos presídios não dispõe de salas de aula com condições adequadas para que possa promover uma educação de qualidade com ambiente ventilados, iluminados, com bibliotecas, sobretudo, a falta de treinamento e acopanhamento pedagógico, bem como falta de segurança para a realização do processo educacional.


2- A ORIGEM DO SISTEMA PRISIONAL

Na Antiguidade os cativeiros existiam desde 1700 a.C-1.280 a.C. para que os egípcios pudessem manter sob custódia seus escravos. O ato de aprisionar não era praticado apenas pela nação egípcia, mas também pelos gregos, pelos babilônios, pelos romanos e por muitas outras nações e tinha como finalidade manter sob custódia e tortura os que cometiam delito, ou cometiam o que para as nações antigas, fosse considerado crime. Existia o aprisionamento, mas não como sanção penal, mesmo porque não existia nenhum código de regulamento social.

No seu surgimento por volta do fim do século XVIII e princípio do século XIX, a prisão se solidifica como meio de punição e só a partir desse século começa a surgir o Direito Penitenciário, Foucault (1987) afirma que a prisão é baseada na “privação de liberdade”, sendo a liberdade um proveito de todos, perde-la terá o mesmo preço para todos, “melhor que a multa, ela é o castigo”, podendo definir a quantidade de tempo: “Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a idéia de que a infração lesou mais além da vítima a sociedade inteira”.

Com o passar do tempo percebeu-se que a pena prisional não conseguia recuperar os apenados. Primeiro porque o que tem sido a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é sua reeducação, mas sim com a privação de sua liberdade. Pensava-se que privado de sua liberdade o detento iria avaliar seus mal feitos e não voltar a cometê-los por medo de voltar para a prisão. Porém, isso nunca aconteceu à criminalidade não regrediu e os detentos em grande parte não se reabilitavam, ao se constatar por volta dos anos 50 o fracasso da ressocialização do apenado, buscou-se novos caminhos para este objetivo e foi sendo introduzida a educação escolar no sistema prisional.

3- A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO NAS PRISÕES

Foucault (1987) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade de uma obrigação para com o detento”.

O que garante esse direito a educação está estabelecido na Constituição Federal, que é o primeiro instrumento legal que especifica os direitos e deveres dos cidadãos e determina também a maneira como o estado deve atuar para proteger os referidos direitos.

Na Constituição Federal no artigo 208, institui que o dever do estado para com a educação será concretizado mediante a garantia de:

I – Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Destaca-se ainda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no 9394/96, onde apresenta artigos que se referem ao direito a educação de forma específica à modalidade Educação de Jovens e Adultos:


(...) Artigo 37 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. §1.o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderem efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e trabalho, mediante cursos e exames. (...)


Mesmo privados da liberdade, os presos continuam tendo direito à educação como qualquer outro cidadão brasileiro. Contudo, considerando que os programas de operação penitenciária apresentam-se de forma premente a fim de adaptar os indivíduos às normas, procedimento e valores do cárcere: quais são as possibilidades para uma “educação autentica que não descuide da vocação ontológica do homem, a de ser sujeito” (FREIRE, 1979).

A EJA no sistema prisional tem como meta ressocializar o interno do ponto de vista social, moral e ético. O que se vê dentro das prisões é que as condições do processo de adequação e reabilitação reafirmam-se nas possibilidades concretas dos apenados manterem-se como sujeitos sociáveis na aversão a subjugarem-se inteiramente aos valores da instituição e do sistema social que lhe é intrínseco. “A característica fundamental da pedagogia do educador em presídios é a contradição, é saber lidar com conflitos, saber trabalhar as contradições à exaustão” (GADOTTI, 1979).

A remição penal para quem estuda em prisões nasceu da interpretação de artigos contidos na LEP (Lei de Execução Penal, n.o 7210 de 11 de julho de 1984) que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Mais de cem entidades educacionais relacionadas com órgãos defensores dos direitos humanos foram a Brasília pedir Projetos de Lei tratando sobre a diminuição da pena pelo estudo. Cedendo as pressões das entidades e dos presos, o Supremo Tribunal de Justiça- STJ, terminou por lançar a Súmula n.º 341 em 27/06/2007 e publicada em 13/08/2007 dispondo sobre o assunto e concretizando o direito de remição de pena por meio da freqüência as aulas.

O ensino básico nos presídios é executado por professores comissionados pelas Secretarias de Educação, seguindo o Calendário letivo das escolas, com seriação anual, e fazendo uso do material didático-pedagógico aplicado nas escolas a que o ensino nos presídios está atrelado.


4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que temos constatado quando analisamos o perfil da população carcerária no nosso país é que a maior parte dessa população é de jovens e adultos com idade entre 18 e trinta anos que tem baixa escolaridade e na sua maioria são analfabetos ou semi-analfabetos que não conseguiram concluir os estudos por ter ingressado na criminalidade ainda com menor idade.

Analisando estas informações chegamos à conclusão que a marginalização está relacionada à baixa escolaridade. Dessa forma se faz necessário a introdução da educação a fim de se recuperar o interno para que ele seja reintroduzido na sociedade, porém não é qualquer educação que irá fazer à diferença nesta realidade. A escola tem que repensar um currículo específico para esta realidade, pois o apenado já fracassou no currículo regular aplicado nas escolas por onde ele passou.

Dentro desta realidade adversa os educadores precisam estar sensíveis às reais necessidades de seu público, pois uma pessoa que tem sua origem na pobreza e miséria e por conseqüência não teve acesso a uma educação de qualidade ou não teve acesso a educação alguma, não pode agir com juízo em suas ações.

É preciso que a escola prisional trabalhar projetos educacionais que conscientize os educandos, fazendo-os o perceber a sua importância enquanto cidadão de direito e deveres. Um currículo para a educação dentro do sistema penitenciário deve trabalhar com conceitos fundamentais, como amor, família, comunidade, dignidade, autonomia intelectual, liberdade, vida, morte, cidadania, governo, eleição, miséria, dentre outros.

A escola prisional deve oferecer uma educação que se empenhe de forma prioritária na ampliação da capacidade criadora, fecunda e crítica e do aluno interno, mostrando a ele de forma clara as possibilidades que ele tem de conquistar uma nova vida e importância e vantagens de se escolher um caminho desvinculado da criminalidade para que ele possa adquirir uma nova chance de viver inserido na sociedade.



REFERÊNCIAS

ARROYO, Miguel. A educação de jovens e adultos em tempos de exclusão. In: Alfabetização e cidadania, São Paulo, n. 11, p. 09-20, abr. 2001.
BEISIEGEL, Celso de Rui. Considerações sobre a política da união para a educação de jovens e adultos analfabetos. Revista Brasileira de Educação. São Paulo, n.4, p.26-34, jan./fev./mar./abr. 1997. Disponível em: . Acesso em: 15 janeiro 2010.
__________, Celso de Rui, (1974). Estado e educação popular. São Paulo: Pioneira.
__________, (1979). Cultura do povo e educação popular. In: VALLE, E., QUEIRÓZ, J. (orgs.). São Paulo: Cortez e Moraes/EDUC.
BRASIL. MEC. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: . Acesso em: 05 dezembros 2009.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Fundamental. Proposta curricular para educação de Jovens e Adultos, 2002.
BRASIL. Lei no 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 12 de dezembro de 2009.
BRASIL. Lei no 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: . Acesso em: 12 de dezembro de 2009.
BRASIL. Parecer CNE/CEB no 11 de 10 de maio de 2000. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Conselheiro: Carlos Roberto Jamil Cury. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne/parecer/>. Acesso em: 12 dezembro 2009.
BRASIL. Resolução CNE/CEB no 01, de 5 de julho de 2000. Estabelece as Diretrizes Curriculares para a Educação de Jovens e Adultos. Presidente: Francisco Aparecido Cordão. Disponível em: < http://www.mec.gov.br/cne/resolução/>. Acesso em: 12 dezembro 2009.
BRASIL. LEP Lei de Execuções Penais. Lei N.º 7.210 de 12 julho de 1984.
FOUCAULT, M. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.
___________. Vigiar e punir: O nascimento da Prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
FREIRE, P. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.
GADOTTI, Moacir. Educação de Adultos. Teoria, prática e proposta. São Paulo, Cortez, 1979.
SOARES, Leôncio José Gomes. As Políticas de EJA e as Necessidades de Aprendizagem de jovens e adultos. In: RIBEIRO, Vera Masagão (org.). Educação de jovens e adultos. Novos Leitores, novas leituras. Campinas: Mercado de Letras, 2001.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Confira as fotos: Conferência Regional FAZAG sobre Mulher, Gênero e Relações de Trabalho ( em construção ...)

Nossa Conferência acabou deixando a vontade de "QUERO MAIS"!!!!

CONFIRA AS FOTOS

Nosso auditório com todos os lugares ocupados

Percebemos com muita satisfação a sensibilidade do público para esta temática.

Abertura do evento por:
Profª. Ms. Tatiana Barcelos  

 Profª. Márcia Rocha

Aluno do 5º semestre pedagogia FAZAG: Cristiano Lisboa


Profº. Ms. Márcio Vieira
Conferência:
Memória das mulheres opérárias da Companhia Valença Industrial



D. Glorinha (como é carinhosamente chamada) mulher que na década de 60 tem sua inserção no mercado formal de trabalho conquistada aos 13 anos de idade, como operária da CVI.